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segunda-feira, fevereiro 06, 2012

PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 01 /2011. Gestão Democrática nas Escolas Municipais.

(APROVADA POR TODOS   HOJE DIA  12/12/2011 em 1ª Votaçao) 
(APROVADO POR TODOS HOJE DIA 06/02/2012  em 2º Votação).
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 01 /2011.


“Acresce o Artigo 154-A a Lei Orgânica do Município”.


  a mesa dirETIVA do poder legislativo DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D’OESTE, Estado de Rondônia, faz saber que o PLENÁRIO aprovou e nos termos do Artigo 27, IV, da LOM, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município:

                   Art. 1º Acresce o Artigo 154-A a Lei Orgânica do Município com a seguinte redação:

“Art. 154-A  Vigerá o sistema de gestão democrática nas unidades de ensino a ser disciplinado por lei complementar de iniciativa do Poder Executivo a ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias”.

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Luzia D Oeste, RO, 21 de novembro de 2011, 27º Criação; 191º da Independência; 123º da República.

              ADÃO MARCOS G DOS SANTOS -PT                       
               UESNEI CLEITON -PSB
                JOSÉ ANTONIO-DEM
                  Vereadores                                           

quinta-feira, setembro 29, 2011

“Dispõe sobre a limpeza de terreno baldio na área urbana do Município de Santa Luzia D’Oeste/RO” LEI N.º 581,

Autoria: Vereador Prof. Adão Marcos e Outros


LEI N.º 581, de 26 de agosto de 2.011


“Dispõe sobre a limpeza de terreno baldio na área urbana do Município de Santa Luzia D’Oeste/RO”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE, Estado de Rondônia, Senhor CLORENI MATT, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas, pelo Art. 60, inciso III, da Lei Orgânica do Município, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona a seguinte


LEI MUNICIPAL Nº 581/2011


Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretária de Administração, Fazenda e Serviços Públicos e, lançado na dívida ativa do referido imóvel.

Art. 2º O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado mediante:
I - simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal, ou;
II - por edital público divulgado na imprensa do Município.

Parágrafo único. A entrega das notificações poderá ser efetuada pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa regularmente contratada para este fim.


Art. 3º O proprietário terá prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do terreno ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições.

Art. 4º Decorrido o prazo acima referido e, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida multa nos termos do Artigo 1º desta Lei;

Art. 5º Após a notificação o Município de Santa Luzia D'Oeste, através de sua Secretaria de Obras e Saneamento, procederá a seu critério à limpeza do respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes do ato em conformidade com tabela própria a ser estipulada para tal fim, procedendo após, fiscalização para a manutenção da limpeza do mesmo.

Art. 6º A multa prevista no Art. 1º será expedida anualmente a todos os proprietários de terrenos baldios constantes no Cadastro Imobiliário e será enviada, preferencialmente, com o carnê referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, tendo validade para o exercício em que foi emitida;

Art. 7º No caso de reincidência será aplicado o valor em dobro.

Art. 8º Fica ainda estabelecida a multa por metro cúbico de lixo e/ou entulhos a quem lançá-los em terrenos baldios, próprios ou de terceiros, no valor a ser estabelecido pelo Município em legislação esparsa.

Parágrafo único. A notificação da infração prevista neste artigo e a conseqüente expedição da multa são de competência da Secretária de Administração, Fazenda e Serviços Públicos do Município e serão efetivadas nos termos do Art. 2º desta Lei.

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 10 Deverá o município regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando a sua vigência o disposto no Artigo 150, II, b e c da CF.

                Palácio Catarino Cardoso, 26 de agosto de 2011.

CLORENI MATT
Prefeito Municipal

quinta-feira, setembro 08, 2011

Lei Ordinária N° 583/2011

"Dispõe sobre a implantação e regula-mentação do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD no município de Santa Luzia D’Oeste.”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

Faz Saber, que os munícipes de Santa Luzia D’Oeste, através de seus representantes legais que compõe a Câmara Municipal aprovam, e ele, Prefeito do Município, sanciona a seguinte:



LEI:

Art. 1º O presente projeto de Lei municipal tem por objetivo regulamentar a implantação do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD, no âmbito do município de Santa Luzia D Oeste, através de atividades sistemáticas do referido programa para que haja continuidade e eficácia no trabalho a ser desenvolvido:

I - o PROERD é um programa desenvolvido pelas Polícias Militares do Brasil com atuação diretamente nas escolas onde Policiais Militares instrutores realizam seu trabalho instrutivo-preventivo, com aulas presenciais, utilizando-se de recursos e didáticas devidamente direcionados a cada público assistido de forma que aproxima e fortalece os trabalhos de Segurança Pública junto à comunidade através dessa modalidade de policiamento comunitário;

II - o programa será ministrado por membros da Polícia Militar de Rondônia através de atividades desempenhadas em escolas da rede municipal de ensino, monitoradas pela Secretaria Municipal de Educação, e tem como objetivo principal a prevenção ao uso indevido de drogas e a prática de violência por parte de crianças e adolescentes em formação;

III - serão realizados trabalhos direcionados ao público alvo e de acordo com as discriminações abaixo mencionadas:

a) aplicação de instruções para crianças de 09 a 12 anos – 5º Ano do ensino fundamental;

b) aplicação de instruções para pré-adolescentes de 13 a 14 anos - 7º Ano do ensino fundamental;

c) aplicação de instruções para pré-adolescentes de 14 a 16 anos - 9º Ano do ensino fundamental;

d) aplicação de instruções para pais de alunos;

e) aplicação de instruções para professores de disciplinas diversas para atuarem como suporte na prevenção em suas respectivas áreas.

Art. 2º Constituíra atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.

Art. 3º As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação (Professores) nos 03 (três) níveis de ensino;

II - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados às drogas.

Art. 4º O Instrutor do PROERD será exclusivamente um Policial Militar de Rondônia devidamente capacitado para esse fim através de curso de formação de instrutores oferecido por sua instituição de origem.

Art. 5º Caberá ao Município de Santa Luzia D Oeste, a aquisição do material didático (livro do estudante PROERD), para os alunos assistidos.

Parágrafo Único. O Programa será desenvolvido durante o ano letivo, na zona urbana e rural do município de Santa Luzia D’Oeste.

Art. 6º Ficará sob a responsabilidade da Assessoria Pedagógica Regional do PROERD, a organização e distribuição das atividades dos instrutores participantes.

Art. 7º A Assessoria Pedagógica Regional do PROERD deverá apresentar semestralmente relatório detalhado das atividades desenvolvidas pelo programa à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º Caberá a Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Assessoria Pedagógica Regional do PROERD, a adequação do programa nas escolas da rede pública de ensino, respeitando os critérios de funcionamento do Programa, visando o melhor desempenho e aprendizado dos instruendos.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários à regulamentação desta lei, com amparo nos Art. 18 e 19, X e XI da Lei nº 11.343/2006.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Luzia D’Oeste, RO, 03 Agosto de 2011
                                                                                                                             Adão Marcos G. dos Santos  
                      Vereador-PT/RO  
  
                    Uesnei Cleiton da Silva       
                      Vereador-PSB/RO 

segunda-feira, agosto 15, 2011

LEI Nº 569, . “Obriga a concessionária do serviço público de captação e distribuição de água a instalar extrator de ar da tubulação”.

 Autoria Vereadores: Adão Marcos (PT) e Nei da Câmara (PSB).
ESTADO DE RONDÔNIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA D’OESTE


LEI Nº   569, DE 18 DE MAIO DE 2011.

“Obriga a concessionária do serviço público de captação e distribuição de água a instalar extrator de ar da tubulação”.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D’OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais, e considerando o que dispõe o art. 60, inciso III, da Lei Orgânica do Município, Faz Saber, que os munícipes de Santa Luzia D’Oeste, através de seus representantes legais que compõe a Câmara Municipal aprovam, e ele, Prefeito do Município, sanciona a seguinte:

L E I MUNICIPAL Nº 569/2011

Art. 1º Deverá a concessionária do serviço público de distribuição de água potável no prazo de 06 (seis) meses instalar extrator de ar da tubulação de água dos munícipes.
Parágrafo único. Não sendo cumprido o prazo do caput deverá o Poder Executivo notificar extrajudicialmente a concessionária e aplicar multa diária equivalente a 10 % (dez por cento) da arrecadação bruta do serviço outorgado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Luzia D’Oeste, RO, 18 de maio de 2011.

CLORENI MATT
Prefeito Municipal

segunda-feira, maio 09, 2011

L E I M U N I C I P A L Nº 568/2011:

LEI Nº 568/2011.



“Dispõe sobre a obrigatoriedade de expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de forma”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D’OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais, e considerando o que dispõe o art. 60, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
Faz Saber, que os munícipes de Santa Luzia D’Oeste, através de seus representantes legais que compõe a Câmara Municipal aprovam, e ele, Prefeito do Município, sanciona a seguinte:

L E I M U N I C I P A L Nº 568/2011:

Art. 1º É obrigatória a expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de forma, nos postos de saúde, hospital, clínicas, consultórios médicos e odontológicos, da rede pública ou privada do Município de Santa Luzia D Oeste.

Parágrafo Único. Fica obrigatória na expedição das receitas médicas e odontológicas, de acordo com o disposto no caput deste artigo, sem utilização de códigos ou abreviaturas, a orientação quanto ao uso do medicamento bem como de possíveis efeitos colaterais.

Art. 2º A rede pública ou privada de saúde deverá fazer constar da receita, ao lado do medicamento indicado, o correspondente genérico.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde será o órgão fiscalizador, onde as reclamações pelo não cumprimento desta Lei serão apresentadas, e o profissional emitente sujeito ao que diz o caput deste artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Catarino Cardoso, em 06 de maio de 2.011.

CLORENI MATT

Prefeito Municipal


segunda-feira, dezembro 27, 2010

LEI ORDINÁRIA Nº 554/2010.



LEI ORDINÁRIA Nº 554/2010.


“Institui no Município a Semana da Consciência Negra”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D’ OESTE, Esta-do de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Or-gânica do Município;
Faz Saber, que os munícipes de Santa Luzia D’Oeste, através de seus representantes legais que compõe a Câmara Municipal aprovam, e ele, Prefeito do Município, sanciona a seguinte:


L E I:


Art. 1º Fica instituída a Semana da Consciência Negra, a realizar-se no mês de novembro de cada ano.


Parágrafo Único. A programação de eventos relacionados à semana da Consciência Negra deverá anteceder o dia 20 de novembro.


Art. 2º O Poder Executivo realizará ou adotará as medidas cabíveis para apoiar a organização de eventos destinados consecução desta Lei.


Art. 3º O Município criará mecanismos que possibilitem a realiza-ção de atividades regionalizadas na Semana da Consciência Negra.


Art. 4º Para a coordenação das atividades e incorporação de eventos regionais ou locais, o Município organizará seminário popular com as di-versas entidades e grupos do Movimento Negro.


§ 1º O seminário popular referido no caput deste artigo deverá o-correr na primeira quinzena de outubro de cada ano.


§ 2º As definições do Seminário sobre a coordenação dos eventos e destinação equilibrada e socialmente justa de verbas não poderão negar a au-tonomia de direção local para aplicação dos recursos.

§ 3º O Seminário de que trata o caput deste artigo será amplamente divulgado, além de obrigatoriamente convocado por correspondência espe-cífica a todas as entidades do Movimento Negro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Catarino Cardoso, 21 de dezembro de 2010.



CLORENI MATT

Prefeito Municipal

Autoria os Vereadores: ADÃO MARCOS G. DOS SANTOS e ADAIR CARDOSO BATISTA


LEI ORDINÁRIA Nº 552 /2010


 LEI ORDINÁRIA Nº 552 /2010

“Cria o Programa Cartão Saúde da Terceira Idade.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D’OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

Faz Saber, que os munícipes de Santa Luzia D’Oeste, através de seus representantes legais que compõe a Câmara Municipal aprovam, e ele, Prefeito do Município, sanciona a seguinte:
L E I:
Art. 1º Fica criado o programa “Cartão de Saúde para a 3ª Idade” que será distribuído a todos os usuários acima de 60 (sessenta) anos de idade e que lhes dará prioridade no atendimento pelo Sistema Único de Saúde no Município de Santa Luzia D Oeste.

Parágrafo Único. Para fazer jus ao “Cartão Saúde da 3ª Idade”, o in-teressado deverá residir no município de Santa Luzia D’Oeste.

Art.2º O usuário titular do Cartão não poderá sair da unidade de saúde sem atendimento, o que deverá ocorrer com preferência sobre os de-mais pacientes, exceto quando por orientação médica for dada preferência a outros pacientes com maior gravidade.

Parágrafo Único. Na hipótese de ser necessário seu encaminhamen-to para clínico ou especialista da rede pública municipal, a consulta deverá ser agendada tão logo termine o atendimento no prazo máximo de 15 (quin-ze) dias.

Art. 3º O disposto nesta Lei deverá ser objeto de ampla divulgação por parte dos órgãos municipais competentes, através de folhetos explicativos e da mídia disponível no município.
Art. 4º O “Cartão Saúde da 3ª Idade”, também deverá ser utilizado pela unidade de saúde para o cadastramento do usuário, visando o recebi-mento de medicações de uso continuado pela farmácia básica do SUS, que lhe venha a ser receitado.
Art. 5º O Poder Executivo deverá tomar as providências cabíveis para a implementação do disposto nesta Lei no prazo máximo de 90 (noven-ta) dias após a sua publicação, podendo ser regulamentada por decreto.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Catarino Cardoso/RO, 21 de dezembro de 2010.


CLORENI MATT

PREFEITO MUNICIPAL
Autoria Vereadores :ADÃO MARCOS G. DOS SANTOS   e ADAIR CARDOSO BATISTA
                 

segunda-feira, maio 17, 2010

LEI Nº 531/2010

 LEI Nº 531/2010

“INSTITUI O DIA DE COMBATE AO CRACK NO MUNICIPIO DE SANTA LUZIA D’OESTE/RO”

O Prefeito Municipal de Santa Luzia D’ Oeste/RO., no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte :
L E I

Art. 1º. Fica instituído o dia 01 de outubro como dia de combate às drogas, especialmente o “CRACK”, no Município de Santa Luzia D Oeste, Estado de Rondônia.

Art. 2º. O Poder Público promoverá nesta data, com a participação da sociedade e do Conselho Municipal de combate as drogas e entorpecentes, eventos para o combate ao “CRACK”, com debates, palestras de conscientização nas escolas e em locais públicos.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia D’Oeste, em 30 de Abril de 2010.
Adão Marcos Graciano dos Santos
Uesnei Cleiton Da Silva
Vereadores

quarta-feira, fevereiro 17, 2010

LEI ORDINÁRIA Nº ...517./2010.

LEI ORDINÁRIA Nº 517/2010.
“Declara de Utilidade Pública a Associa-ção de Moradores Amigos do Bairro da Saúde de Santa Luzia D’Oeste/RO”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D´ OES-TE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; Faz Saber, que os munícipes de Santa Luzia D´ Oeste, através de seus representantes legais que compõe a Câmara Municipal aprovam, e ele, Prefeito do Município, sanciona a seguinte:
L E I:
Art. 1º - É declarada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES AMIGOS DO BAIRRO DA SAUDE DE SANTA LUZIA D’OESTE, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 84.650.548/0001-77, com sede provisória na Av. Novo Estado, 010, COHAB I, Bairro da Saúde neste Município.
Art. 2º - A entidade distinguida, salvo motivo justo, a critério do Chefe do Poder Executivo, deverá apresentar até o dia 30 de abril de cada ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Santa Luzia D´ Oeste, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente. 
Art. 3º - Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública caso a entidade: I - deixar de cumprir por 2 (dois) anos consecutivos as exigên-cias do Art. 2º; II - substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos; III - alterar a sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados da averbação no Registro Público, não comunique a ocorrên-cia ao departamento competente do Município. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Santa Luzia D´ Oeste, RO, 05 de fevereiro de 2010 
UESNEI CLEITON DA SILVA-PSB 
ADÃO MARCOS G. DOS SANTOS-PT 
Vereadores

terça-feira, outubro 20, 2009

PROJETO DE LEI Nº 504/2009

LEI Nº 504/2009 
“INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ATENDIMENTO A GRAVIDEZ NA ADOLESCENCIA NO MUNICIPIO DE SANTA LUZIA D’OESTE” 
Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Luzia D’Oeste/RO, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal nos termos do Art. 43 § 7º da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte:
L E I 
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Atendimento a Gravidez na Adolescência, nos termos da presente lei. 
Art. 2º - Constituem objetivos da Política Municipal de Prevenção e Atendimento a Gravidez na Adolescência: I - a promoção da prevenção da gravidez precoce, através de ações desenvolvidas nos serviços de saúde e educação; II - a orientação quanto aos métodos contraceptivos; III - o atendimento psicológico grupal e individual e a orientação psicossocial; IV — Integrar a família na discussão sobre prevenção; V - Estimular a prática de atividades extracurriculares como forma de entretenimento, de vivenciar experiências de solidariedade e de auto-ajuda; VI - o atendimento ambulatorial e o acompanhamento pré-natal.
Art. 3º - A Política Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência atenderá aos seguintes requisitos: I - Será desenvolvida por uma equipe interdisciplinar, formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e educadores; II - Deverá respeitar e seguir as diretrizes gerais previstas na legislação em vigor referente aos Direitos da Criança e do Adolescente. 
  Art. 4º - Poderão ser celebrados convênios com órgãos federais, estaduais e entidades representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para cumprimento dos objetivos desta lei. 
  Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Santa Luzia D’Oeste/RO , 23 de Novembro de 2009.
ERNANDES CAPELINI Vereador/Presidente Promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal. 23/11/2009

terça-feira, outubro 06, 2009

PROJETO DE LEI Nº 501/2009

LEI Nº 501/2009
“INSTITUI NO MUNICIPIO O TITULO DE ESTUDANTE NOTA 10” O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANTA LUZIA D’OESTE/RO, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: L E I 
Art. 1º - Fica instituído, o título de “Estudante Nota 10” conferido pela Câmara Municipal, aos alunos das escolas da rede municipal, estadual e privada no Município, que tenha se destacado, a cada ano, na conclusão dos cursos do ensino fundamental e médio. 
Art. 2º - A escolha dos agraciados ao título será realizada pela própria comunidade escolar, coordenada pela Diretoria da Escola, levando-se em conta, preponderantemente, o aproveitamento escolar de no mínimo 90% (noventa por cento). 
Art. 3º - Será indicado, em cada escola 2 (dois) alunos, sendo um do ensino fundamental e outro do ensino médio, cujos nomes serão encaminhados à Câmara Municipal, após o término do Calendário Escolar. 
Art. 4º - A Câmara Municipal fará a entrega do diploma em Sessão Solene. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Ulysses Guimarães, 28 De Julho de 2009. 
Adão Marcos Graciano dos Santos
Vereador

terça-feira, julho 07, 2009

ACESSIBILIDADE

LEI Nº 497/09 
“DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DE ACESSIBILIDADE AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D’OESTE-RO” o prefeito do município DE SANTA LUZIA D´OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte:
L. E. I:
Art. 1º - Fica determinado no âmbito do Município de Santa Luzia D Oeste - RO, a adequação de acesso aos portadores de necessidades especiais em locais de uso comum. Parágrafo único – A partir desta data, todas as construções e edificações de uso comum, as guias das calçadas de acesso às vias e logradouros públicos e todos os demais locais de uso comum deverão ser dotados de acessibilidade para os portadores de necessidades especiais.
Art. 2º - Fica Poder Executivo Municipal autorizado regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e a tomar todas as demais providências administrativas e jurídicas necessárias ao cumprimento da presente lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Luzia D’ Oeste/RO, 01 de julho de 2009.
Vereadores
Adão Marcos Graciano Dos Santos-PT
Uesnei Cleiton da Silva-PSB

CRIA O PORTAL DA TRANSPARENCIA NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE SANTA LUZIA D’OESTE”(Aprovado pela câmara 10/08/2009).

LEI Nº 498/2009
“CRIA O PORTAL DA TRANSPARENCIA NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE SANTA LUZIA D’OESTE”. Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Luzia D’Oeste/RO, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal nos termos do Art. 43 § 7º da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte:
L E I:
Art. 1º - O Poder Executivo disponibilizará em sua página internet espaço voltado a dar publicidade às informações fundamentais relacionadas aos investimentos e gastos públicos, possibilitando o acompanhamento pelo cidadão da execução orçamentária do Município. § 1º - O Poder Executivo colocará em sua página na internet, um portal denominado PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE, onde deverão constar as seguintes informações de forma simplificada e de fácil consulta: I - os orçamentos anuais de cada Secretaria e órgãos da administração indireta; II - execução do orçamento; III - contratos; IV - banco de preços; V - empresas penalizadas; VI - convênios; VII - convênios inadimplentes; VIII - passagens e diárias; IX - procedimentos disciplinares; X - decisões dos conselhos; XI - consultas publicas; XII - licitações; XIII - estrutura; XIV – legislação. § 2º - Sem prejuízo de outras informações que o Poder Executivo possa organizar na Página da Internet, os dados disponibilizados deverão estar armazenados pelo período máximo que o programa de informática utilizada possibilitar, de molde a que o cidadão possa acompanhar a evolução dos gastos e despesas constantes nesse programa e geridos pelo Executivo. § 3º - O Poder Executivo providenciará a implementação da página objeto da presente, em até 180 dias a contar da data da publicação. § 4º - A implementação do Portal da Transparência não importará nenhum aumento de despesas para a municipalidade, devendo o mesmo ser implementado com os meios materiais e apoio de pessoal já existente nos quadros do Poder Executivo.
Art. 2º - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Luzia D’Oeste, 18 de Setembro de 2009. 
ERNANDES CAPELINI (Promulgada pelo Presidente)

terça-feira, maio 19, 2009

LEI Nº 491/2009

LEI Nº 491/2009
"DISPÔE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA CADERNETA DE VACINAÇÃO PARA A MATRICULA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO”
A Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO do Município de Santa Luzia D’ Oeste/RO, sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º - Fica obrigatória a apresentação da Caderneta de Vacinação, atualizada, na rede de ensino público municipal, para o cadastro escolar e a renovação da matrícula nos anos subseqüente, do ensino infantil e fundamental. Parágrafo Único - O prazo para a apresentação de caderneta de Vacinação será de no máximo 180 (noventa) dias, contados da data de efetivação do cadastro e/ou da matrícula. 
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação, definindo as secretarias, órgãos, departamentos e/ou instituições competentes, assim como, a divulgação, orientação, fiscalização e dos demais atos necessários a prática e ao cumprimento desta Lei. 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Ulysses Guimarães, 30 de Abril de 2009. 
Adão Marcos G. dos Santos 
Vereador (Sancionada pelo Prefeito dia 04/06/2009)

Hoje, encerro. Agradeço aos leitores e aos amigos.

Santa Luzia D Oeste, RO 31 de Dezembro de 2012 Criei esse blog com o objetivo de divulgar o meu Trabalho na Câmara Municipal de Santa ...