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segunda-feira, maio 28, 2012

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2012. “Dispõe sobre a organização dos serviços de transporte público de passageiros”.

(Aprovado em 1º votaçao em 21/05/2012)

(Aprovado em 2º votação em 28/05/2012)

 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2012.

“Dispõe sobre a organização dos serviços de transporte público de passageiros”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D' OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

Faz Saber, que os munícipes de Santa Luzia D'Oeste, através de seus representantes legais que compõe a Câmara Municipal aprovam, e ele, Prefeito do Município, sanciona a seguinte:

LEI:

Art. 1º Compete ao Município de Santa Luzia D' Oeste- Rondônia, o provimento e organização do sistema local de Transporte Público Coletivo, nos termos do inciso V do artigo 30 da Constituição Federal.

Parágrafo Único. O sistema de Transporte Público Coletivo é composto pelos diversos serviços públicos de transporte de passageiros nos limites territoriais do Município de Santa Luzia D'Oeste.

Art. 2° Compete ao Poder Executivo Municipal, através de seu departamento de transporte, determinar as diretrizes gerais para o sistema de Transporte Coletivo.

Art. 3° O Sistema de Transporte Público Coletivo de Santa Luzia D'Oeste se sujeitará aos seguintes princípios:
I – Atendimento a toda a população;
II - Qualidade do serviço prestado segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público Municipal de Santa Luzia D'Oeste, em especial quanto à comodidade, conforto, rapidez, segurança, regularidade, continuidade, confiabilidade, frequência e pontualidade;
III - Controle na poluição ambiental em todas as suas formas em especial as geradas pelo próprio veículo quando desrespeitadas as recomendações técnicas do fabricante quanto a sua manutenção.
IV - integração entre os diversos meios de transporte de passageiros;
V - complementaridade, capilaridade e manutenção da sustentabilidade econômica das várias modalidades de transporte público de passageiros;
VI - garantia de acessibilidade às pessoas com necessidades especiais, em especial as de locomoção;
VII - praticar preços socialmente justos, para as tarifas que não dependam do poder público para a sua regulamentação e aplicação;
VIII - tratamento integrado e compatível com as demais políticas urbanas.

Art. 4º Na execução dos serviços de transporte coletivo, o Poder Público observará os direitos dos usuários, de acordo com o estabelecido na legislação e nos regulamentos que disciplinam a sua prestação, que consistem em:
I - receber serviço adequado, com garantia de continuidade na prestação dos serviços;
II - receber informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;
III – levar ao conhecimento do Poder Público, irregularidades de que tenham conhecimento referente aos serviços prestados;

IV – manter em boas condições os veículos públicos ou privados através dos quais lhes são prestados os serviços;
V - participar do planejamento e da avaliação da prestação dos serviços;

Art. 5º O Sistema de Transporte Público Coletivo e Individual no Município de Santa Luzia D'Oeste, é constituído das seguintes modalidades de serviços:
I – serviço de transporte coletivo urbano de ônibus;
II – serviço de transporte coletivo interdistrital de ônibus;
III – serviço de transporte individual de passageiros de táxi;
IV - serviço de transporte de passageiro de moto-taxi urbano;
V – serviço de transporte de passageiro de moto-taxi rural;
VI – serviço de transporte coletivo de passageiros em Vans;
VII - serviço de transporte escolar;

Parágrafo Único. Todos os serviços de transportes citados acima serão disciplinados por leis especifica e regulamentados por Decreto do Executivo.

Art. 6º Os Serviços de Transporte Público Urbano Coletivo de Passageiros, na modalidade (táxi e moto-táxi), poderão ser realizados dentro dos limites municipais, na área urbana e rural, observando-se os critérios desta Lei e os demais atos normativos que venham a disciplinar a matéria.

Art. 7º Os serviços de que trata esta Lei somente poderão ser executados mediante prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal, através de alvará de permissão, vinculado ao respectivo termo de licença do veículo.

Art. 8º O serviço de transporte de passageiros de que trata esta Lei será executado por detentores de placas nas respectivas modalidades de transporte, existentes no município.

Art. 9º As tarifas a serem cobradas dos usuários de serviços de táxi urbano e rural, na modalidade lotação, serão previamente determinadas pelo Poder Executivo, tendo em vista os custos de manutenção e operação do serviço.

Art. 10  O Alvará de Permissão deve ser renovado anualmente, por ocasião da vistoria obrigatória a ser efetivada em período previamente fixado pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único - A critério do Poder Executivo, a vistoria dos veículos destinados ao transporte de passageiros, individual ou coletivo, além do período previsto no caput deste artigo, poderá ser realizado a qualquer tempo.

Art. 11 Não será renovado o Alvará de permissão ao motorista profissional autônomo que tiver cometido infrações classificadas no Grupo “1” da Legislação de Trânsito e nos atos normativos.

Art. 12 Os infratores desta Lei estão sujeitos as seguintes penalidades:
I - multa;
II - apreensão do veículo;
III - cassação do alvará de permissão;
IV - apreensão sumária do veículo;

§ 1º Os valores das multas serão fixados por decreto do Poder Executivo Municipal, dobrando-se em caso de persistir a irregularidade ou o penalizado cometer nova infração.

§ 2° Se mesmo com a aplicação da multa em dobro a irregularidade persistir ou o penalizado cometer nova infração, ou ainda, se o permissionário cometer infração de trânsito classificada na legislação, como sendo do Grupo1, será instaurado processo administrativo para a apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis, garantindo-se o direito de ampla defesa e do contraditório;

§ 3º Ficará expressamente proibido o transporte de passageiros sem o Alvará de Permissão, estando o infrator sujeito ao pagamento de multa a ser estabelecida por Decreto, na forma do § 1° deste artigo e a apreensão do veículo.

§ 4º O veículo apreendido ficará retido no próprio município e somente será restituído ao proprietário após o pagamento de taxa de estadia, a ser fixada por Decreto, e das multas devidas à municipalidade.

Art. 13 Novos serviços de transportes coletivos e individuais de passageiros deverão ser aprovados pelo Poder Legislativo Municipal, através de Lei específica.

Art. 14 O Executivo Municipal normatizará os serviços de transporte coletivo e individual de passageiro no Município.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Luzia D’Oeste, RO, 14 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República; 26º da Emancipação[1].


ADÃO MARCOS G. DOS SANTOS
Vereador – PT

UESNEI CLEITON DA SILVA
Vereador PSB

José Antonio Justiniano dos Santos
Vereador DEM



[1] Lei (RO) nº 100 de 11/05/1986

Hoje, encerro. Agradeço aos leitores e aos amigos.

Santa Luzia D Oeste, RO 31 de Dezembro de 2012 Criei esse blog com o objetivo de divulgar o meu Trabalho na Câmara Municipal de Santa ...